Vitor Castro Costa, Advogado

Vitor Castro Costa

Arapiraca - Al

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Advogado. Pós-graduando em Ciências Criminais.

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 100%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Comentários

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Vitor Castro Costa, Advogado
Vitor Castro Costa
Comentário · há 11 anos
Agradeço e parabenizo o comentário Vinícios Sousa. Muito pertinente.

Quanto às suas indagações, lhe afirmo que não raras vezes, como no próprio exemplo trazido por você, pessoas ficam mais tempo presos cautelarmente do que ficaria em caso de condenação.

Pergunta interessante é a seguinte, nesses casos o Estado teria alguma responsabilidade? te respondo com uma situação mais grave, veja a jurisprudência abaixo do Tribunal de Justiça de São Paulo:

RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AÇÃO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. ERRO JUDICIÁRIO. Não configurado. Os meios de prova não informam a ilegalidade do ato judicial. A decretação da prisão preventiva esteve motivada em juízo limitado de delibação quanto à existência de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A absolvição do acusado pelo tribunal do júri não qualifica, por si só, como ilegal a prisão preventiva decretada durante a persecução penal. A jurisprudência é firme quanto à inocorrência de erro judiciário mesmo nos casos em que, após a prisão, sobrevém até mesmo a absolvição do acusado. A prisão cautelar é albergada pelo processo penal como instrumento relevante para viabilizar a persecução penal. A higidez do ato judicial que decreta a privação da liberdade do acusado não se vincula ao "ius puniendi", mas sim ao "ius persequendi". Nessa órbita, a manutenção da prisão durante a marcha processual não expressa, por si só, a hipótese de erro judiciário. Reconhecer a responsabilidade do Estado significa aniquilar todo o arcabouço jurídico que o sistema apresenta para assegurar a promessa constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional voltado à manutenção da ordem jurídica na esfera do Direito Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00213047620128260053 SP 0021304-76.2012.8.26.0053, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 10/09/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2014)

Dessa forma, mesmo quando houve absolvição por negativa de autoria, não ficou caracterizada a responsabilidade do Estado. logo inviável obter indenização do ente estatal por ter ficado mais tempo preso processualmente do que ficaria em caso de condenação.

Quanto ao segundo questionamento, entendo que, a princípio deveria ser posto em liberdade com base no princípio da proporcionalidade e na vedação de, mesmo que de forma indireta, desestimular o uso de direitos e garantias fundamentais, que seria o duplo grau de jurisdição. Isso não quer dizer, todavia, que não seja possível revogar a prisão preventiva até então decretada, por ter desaparecido seus requisitos.

Espero que tenha respondido satisfatoriamente, caso ainda persista dúvida, fique a vontade, se eu souber respondê-lo o farei o quanto antes.

Sim, quanto a decretação da prisão preventiva com base no fundamento garantia da ordem pública, temos um texto, aqui no JusBrasil, tratando do risco de sua utilização. Segue o link: http://vitorcastrocosta.jusbrasil.com.br/artigos/216433549/o-perigo-da-garantia-da-ordem-pública-como-fundamento-paraaprisao-preventiva
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